Processo 0000951-79.2026.5.17.0132
TRT17 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ETCiv 0000951-79.2026.5.17.0132 EMBARGANTE: FELIPE FRAGA DE JESUS EMBARGADO: IGOR CALDEIRA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO (DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN) Destinatário(s): FELIPE FRAGA DE JESUS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do(a) 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, o(s) destinatário(s) acima indicado(s), fica(m) INTIMADO(S)/CITADO(S): - para ciência da decisão: DECISÃO (EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO) Trata-se de embargos de terceiro opostos por FELIPE FRAGA DE JESUS em face da constrição determinada nos autos da execução de nº 0000886-26.2022.5.17.0132. Inicialmente, determino que a Secretaria retifique a autuação. Com efeito, ao ajuizar os Embargos de Terceiro, a parte autora (FELIPE FRAGA DE JESUS) cadastrou seu nome como terceiro interessado e não como embargante. Cadastrou o nome do reclamante do processo principal (IGOR CALDEIRA SOARES) como embargante ao invés de embargado e, por fim, incluiu o advogado Dr. Fernando Leonardo Hautequestt como patrono do reclamante e não do embargante. Retifique-se a autuação para fazer constar, do cadastro do PJe, as partes na forma que consta da petição inicial: Embargante - FELIPE FRAGA DE JESUS (assistido pelo Dr. Fernando Leonardo Hautequestt); Embargados - IGOR CALDEIRA SOARES (assistido pelo advogado que consta do processo principal - Dr. Lucas Silva de Oliveira) e HENRIQUE ARMANDO FERREIRA RIBEIRO (assistido pelo advogado que consta do processo principal - Dr. Valmir Costalonga Junior). Diz a parte embargante, em síntese, que: é o "legítimo possuidor e proprietário de fato" do veículo de placa RYS 3D27, com alienação fiduciária em favor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; adquiriu o veículo do executado em 20/11/2024; a transferência não foi realizada junto ao DETRAN porque, à época, o embargante "não obteve aprovação de seu cadastro junto à instituição financeira para o financiamento do bem"; houve, então, "um acordo de confiança", já que o executado (Sr. HENRIQUE) "é seu amigo" e "concordou em ceder seu nome para a realização do contrato de financiamento". Requer, em sede de tutela de urgência: "a expedição de ofício ao DETRAN, via sistema Renajud, ordenando a imediata baixa da restrição de circulação e transferência que recai sobre o veículo Toyota, modelo XEI 2.0, ano de fabricação 2023, ano do modelo 2024, cor prata, placa RYS 3D27, chassi 9BRB33BE6R2174059, liberando-o de qualquer constrição oriunda deste processo". Defere-se a distribuição destes embargos de terceiro por dependência ao processo nº 0000886-26.2022.5.17.0132 (art. 676 do CPC). Os embargos são tempestivos (art. 675 do CPC). A parte embargante é legítima para ingressar com a medida (art. 674, § 1º, do CPC). Com efeito, foi anexada à petição inicial documentação que, prima facie, indica que a parte embargante detém a posse e/ou propriedade do bem. Analisando os autos do processo principal, constata-se que já foi determinada a alteração da restrição de circulação para restrição de transferência (despacho de ID. b6f1874 do processo 0000886-26.2022.5.17.0132). A documentação apresentada não é suficiente para o deferimento do pedido liminar de cancelamento da restrição de transferência. Com efeito, não há elementos suficientes Assim, REJEITO A MEDIDA LIMINAR, determinando apenas a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO…
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