Processo 0000951-85.2025.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000951-85.2025.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000951-85.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: SUBCONDOMINIO RIOMAR RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b27b9f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em face de SUBCONDOMINIO RIOMAR RECIFE, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decido pronunciar a prescrição da pretensão dos créditos trabalhistas exigíveis pela via acionária anteriores a 15/08/2020, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada, na seguinte obrigação: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo legal, devido no período imprescrito de 15/08/2020 a 31/08/2021, excluindo-se a competência de outubro de 2020, e reflexos. Concede-se à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas deferidas na presente sentença com os valores pagos e comprovados nos autos a idênticos títulos, visando evitar o enriquecimento indevido (art. 884 do CC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do título executivo judicial, na forma do art. 878 da CLT, requerendo, para tanto, as medidas executórias pertinentes, inclusive no tocante ao uso dos meios e ferramentas processuais de constrição, inclusive através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros previstos em http://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial", sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. Quantum debeatur a ser apurado por simples cálculos, observados os critérios lançados na fundamentação para cada título deferido, não se limitando aos valores indicados na petição inicial, que devem ser considerados como mera estimativa, conforme recente precedente da SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), publicado em 07/12/2023, c/c IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado pelo Plenário do Eg. TRT da 6ª Região. Em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que o adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos em 13º salário possuem natureza salarial para fins de incidência de encargos previdenciários e fiscais. Atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT, tendo em vista que a sentença está sendo publicada ilíquida. Intimem-se as partes e o Sr. Perito do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.…

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