Processo 0000951-89.2019.5.12.0059
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000951-89.2019.5.12.0059 AGRAVANTE: MARCELO BOING E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO DA SILVA SOARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000951-89.2019.5.12.0059 AGRAVANTE: MARCELO BOING E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIO DA SILVA SOARES AP 0000951-89.2019.5.12.0059 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO BOING BRUNO ROBERTO FURTADO (SC55840) Recorrido: Advogado(s): BOING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (SC15781) Recorrido: Advogado(s): FABIO DA SILVA SOARES FRANCIELY DE SOUZA (SC42362) THIAGO OSMAR DOS SANTOS (SC31605) RECURSO DE: MARCELO BOING PRELIMINARMENTE Destaco, inicialmente, a impossibilidade de que se confira efeito suspensivo ao recurso de revista, tendo em vista o advento da Lei nº 13.015/ 2014, que deu nova redação ao § 1º do art. 896 da CLT: §1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. Não há, pois, em face de expressa vedação legal, como dotar o recurso de revista de efeito suspensivo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025; recurso apresentado em 18/12/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente requer seja declarada a nulidade do julgado em razão da adoção de decisão surpresa e da deficiência de fundamentação. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que não foi objeto de debate pelas partes, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que a fundamentação utilizada é genérica, podendo ser aplicada a qualquer caso de desconsideração, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consta do acórdão: "O fundamento de direito utilizado pelo Juízo Primeiro pautou a manifestação do exequente às fls. 827-828, inexistindo decisão surpresa no aspecto. Portanto, não há nulidade a ser declarada. (...) Ressalto que um dos veículos mencionados pelo agravante se encontra totalmente deteriorado (fls. 864-871). Além disso, o Juízo Primeiro intimou os sócios da empresa executada para informar a localização dos veículos para penhora (fls. 829-831), mas estes mantiveram-se silentes no aspecto. Os sócios foram citados para apresentar resposta ao IDPJ e após proferida sentença que, com alicerce no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderou a…
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