Processo 0000951-91.2009.8.08.0062

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000951-91.2009.8.08.0062
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0000951-91.2009.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: FERNANDO DA ROCHA JULIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE PIUMA em face de FERNANDO DA ROCHA JULIO, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimado para esclarecimentos e manifestação acerca dos pontos abordados na decisão de Id 65327040, o ente Municipal limitou-se a informar o descumprimento do parcelamento e requerer o prosseguimento do feito. É suficiente o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente. De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado. Não é por outra razão que o art. 925 do CPC afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos. No caso dos autos, diante da inércia da parte autora em manifestar conforme determinado por este juízo, gera concordância tácita em relação à satisfação do débito, conforme previsto no entendimento jurisprudencial aplicável ao caso. Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC. Custas e honorários, se houver, pela parte executada. P. R. I. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

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