Processo 0000951-92.2025.5.21.0006

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000951-92.2025.5.21.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000951-92.2025.5.21.0006 RECORRENTE: SILENE GOMES LOPES RECORRIDO: BRASASFOOD DELIVERY JMF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df74333 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000951-92.2025.5.21.0006 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. SILENE GOMES LOPES RODRIGO DE AQUINO LESSA (RN20839) Recorrido:   Advogado(s):   BRASASFOOD DELIVERY JMF LTDA MARIANA BEZERRA DE ARAUJO (RN11249)   RECURSO DE: SILENE GOMES LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 17/04/2026 (sexta-feira), consoante certidão sob ID. 2fff435, e recurso interposto em 30/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional de Tiradentes, ocorrido em 21/04/2026. Representação processual regular conforme ID. 57cecaa. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): Ofensa ao art. 7º, XV, da Constituição Federal; Violação ao art. 9º da Lei nº 605/49; Contrariedade à Súmula 146 do TST. A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro de enquadramento jurídico ao afastar a dobra legal com fundamento genérico na existência de folgas ao longo do mês, sem distinguir a folga semanal ordinária do regime 6x1 da folga compensatória específica exigida pelo art. 9º da Lei nº 605/49 e pela Súmula 146 do TST para neutralizar o labor prestado em domingos e feriados. Argumenta que o repouso semanal remunerado é direito autônomo, assegurado pelo art. 7º, XV, da CF/88, e que a compensação pelo labor em domingos e feriados exige folga própria, específica e correspondente a cada dia trabalhado, não podendo a folga ordinária da escala 6x1 cumprir dupla função jurídica. Destaca, ainda, que o próprio acórdão registra que os feriados trabalhados eram remunerados de forma simples no contracheque correspondente. Consta do acórdão recorrido (ID. 3a15a8e): "Domingos e feriados Indevido o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, porque a própria autora admite que eram compensados com folga, o que evidenciam os controles de ponto. Cito, por amostragem, o controle de 26/10/2022 a 25/11/2022 (fl. 268), onde se percebe os domingos compensados e os feriados trabalhados, além de compensados ao longo do mês, são remunerados na forma simples no contracheque correspondente (ID. 9390848 - fl. 141). Recurso não provido."   O Tribunal Regional assentou que havia efetiva concessão de folga compensatória pelos domingos e feriados trabalhados, circunstância que, nos termos da Súmula 146 do TST e do art. 9º da Lei nº 605/49, é suficiente para afastar o pagamento em dobro. A Súmula 146 do TST é expressa ao dispor que o trabalho prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro apenas quando não compensado. Havendo registro de concessão de folga compensatória, como expressamente consignado no acórdão, a…

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