Processo 0000951-93.2014.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000951-93.2014.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000951-93.2014.5.21.0001 RECLAMANTE: RICARDO GOMES DE MENEZES RECLAMADO: MASCENA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3bd050 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado um depósito no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3795, CONTA : 2900131210978-0 no valor de R$ 95,88 (noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), realizado no dia 27/07/2015. 3. Após a análise realizada nos autos, no sentido de efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, observa-se que a ação foi julgada PROCEDENTE EM PARTE. 3.1 Há valor nos autos que a empresa reclamada depositou e depois a ação foi quitada por via de bloqueio. Trata-se de valor ínfimo a ser devolvido à empresa reclamada (Id. c44ceff ). 4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3795, CONTA : 400106203535-0 no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), realizado no dia 04/05/2017, mais juros e correção monetária para a conta do sócio da reclamada MASCENA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME,  CNPJ: 16.870.663/0001-05 (empresa baixada), SÓCIO FRANCISCO LUIZ MASCENA JÚNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no BANCO NU PAGAMENTOS IP, AGÊNCIA 01, CONTA 265855022. 6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de…

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