Processo 0000951-96.2025.5.13.0012

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000951-96.2025.5.13.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000951-96.2025.5.13.0012 AUTOR: MARIA DAS NEVES JACO DA SILVA RODRIGUES RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25b0f5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra este decisum, DECLARO de ofício a incompetência material desse juízo para processar e julgar o pedido de condenação da 1ª reclamada ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial já pagas no curso da relação entre as partes, deixando de resolver o mérito a esse respeito. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS NEVES JACO DA SILVA RODRIGUES em face do ESTADO DA PARAÍBA, e PROCEDENTE EM PARTE em face de SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME para: 1) Conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; 2) Determinar a retificação, pela 1ª reclamada, no E-Social e na CTPS digital da autora para que passe a constar a extinção do contrato de emprego em 11/06/2025, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por dia de descumprimento em favor da autora, limitada a 10 dias; 3) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento dos depósitos a título FGTS faltantes e multa de 40%, a ser realizado na conta vinculada da autora; 4) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado de 42 dias; gratificação natalina proporcional 2025 (4/12); férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 (30 dias) + 1/3; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 + 1/3 (5/12, limite do pedido); multas previstas no arts. 467 e 477, §8º, da CLT; diferenças entre o valor do salário-mínimo nacional e a remuneração efetivamente paga à autora no período de 01/01/2023 a 02/04/2024, bem como aos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e depósitos do FGTS + 40%.   Determino a expedição, pela Secretaria da Vara do Trabalho de Sousa após o trânsito em julgado desta sentença, de certidão narrativa para fins de seguro-desemprego e de alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS + 40%, cabendo aos órgãos competentes a análise do preenchimento dos requisitos para percepção dos benefícios. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme o item II.9 da fundamentação. Parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias conforme o item II.10 da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos da planilha anexa, a qual integra esta sentença (TRT 13ª Região, S. 18). Intimem-se as partes (TST, S. 427). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME

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