Processo 0000951-98.2025.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000951-98.2025.5.07.0033 RECORRENTE: APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA RECORRIDO: WASHINGTON FERREIRA DA SILVA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000951-98.2025.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA NÚMERO 338 DO TST. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. PEDIDO DE MULTA EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela Reclamada em face de acórdão que, mantendo a sentença, reconheceu o direito ao pagamento de horas extras com base na presunção de veracidade da jornada de trabalho, em razão da ausência de controles de frequência válidos. A embargante alega a existência de omissão e contradição na valoração de depoimento prestado pelo reclamante em processo diverso, utilizado como prova emprestada, no qual teria sido informada jornada de trabalho inferior à reconhecida no presente feito. Em contrarrazões, o embargado pugna pela aplicação de multa por intuito protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão consistentes em definir se o acórdão foi omisso ao tratar da eficácia probatória do depoimento colhido em outro feito apenas sob a ótica da litigância de má-fé e se a divergência de horários ali verificada possui o condão de elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho fixada no julgamento. Adicionalmente, cumpre verificar o cabimento da penalidade por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A integração do julgado demonstra-se necessária para esclarecer que a prova emprestada, embora colhida sob compromisso legal, deve sofrer análise em conjunto com o contexto fático e operacional demonstrado nos autos. O depoimento prestado no processo número 0001287-11.2024.5.07.0010 refere-se a contexto operacional distinto, atrelado a rotas de curta distância, não abrangendo a integralidade da realidade vivenciada no período de viagens de longa distância ao interior do Estado, o qual compõe o objeto da condenação. A eficácia da prova emprestada não possui força para se sobrepor à presunção relativa de veracidade que milita em favor da jornada de trabalho declinada na petição inicial, diante da negligência da empresa quanto ao dever legal de apresentar controles de frequência fidedignos. O acolhimento parcial do recurso para prestação de esclarecimentos afasta a natureza manifestamente protelatória da medida, restando indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A prova emprestada deve ser valorada em confronto com os demais elementos de convicção e as particularidades do contexto operacional do contrato de trabalho. 2. Divergências em depoimentos prestados em processos distintos, quando justificadas por realidades operacionais diversas, não possuem…
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