Processo 0000952-08.2025.8.27.2707
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000952-08.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE : EDINEIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Evento 38) proposto por EDINEIS PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na implementação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme determinado no título executivo judicial. Regularmente intimado para cumprir a obrigação no prazo de 30 dias, sob pena de multa cominatória, o ente público deixou transcorrer o prazo sem manifestação ( evento 51, CERT1 ). Diante disso, a parte exequente requereu a aplicação da multa diária ( evento 56, PET1 ). Posteriormente, o executado colacionou aos autos o contracheque de dezembro de 2025, comprovando a efetiva implementação do adicional de 15% a título de quinquênio ( evento 59, ANEXO1 ). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição requerendo a convalidação e consolidação da multa pelo descumprimento temporário da obrigação de fazer no valor de R$ 15.000,00 ( evento 64, PET1 ) Outrossim, requereu que o Município seja compelido a fornecer cópia integral de suas fichas financeiras, abrangendo o período de 5 anos anteriores à propositura da ação até o mês do efetivo cumprimento, sob pena de nova multa diária. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. DA CONVALIDAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA MULTA COERCITIVA A controvérsia cinge-se, inicialmente, à viabilidade de convalidação e consolidação da multa diária fixada em razão do descumprimento temporário da obrigação de fazer imposta ao ente público municipal. De início, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para compelir o ente estatal ao cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a multa cominatória é instrumento legítimo de coerção, aplicável inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA. TERMO FINAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez. II - Se a obrigação é de fazer ou não fazer, a multa diária deixa de correr, assim que o devedor cumpre aquilo que foi ordenado, também deixa de correr se e quando o credor requer a conversão da obrigação em perdas e danos, ou tornar-se impossível o cumprimento da obrigação específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. III- O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.213.061/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado…
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