Processo 0000952-19.2025.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000952-19.2025.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATSum 0000952-19.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: SIND TRAB IND CONS C L P M O M TUC NR BREU BRANCO RECLAMADO: ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a17958e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO   Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo desta Vara do Trabalho de Tucuruí-PA, nos autos do Processo nº 0000952-19.2025.5.08.0110, ajuizado por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LEVE E PESADA, MADEIRAS OLARIAS E DO MOBILIÁRIO DE TUCURUÍ NOVO REPARTIMENTO E BREU BRANCO em face de ETEC EMPRESA TECNICA DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA:   a)Preliminarmente:   -rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal, conforme a fundamentação.   b)No mérito:   -julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-lhe ao pagamento de custas processuais de R$ 503,63 (quinhentos e três reais e sessenta e três centavos), correspondentes a 2% do valor atribuído à causa na petição inicial - R$ 25.181,41 (vinte e cinco mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e um centavos)).   -condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor da causa (diante da total improcedência da presente ação), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte ré, no valor de R$ 3.777,21 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos). Destaca-se que, como ainda não houve o trânsito em julgado, não há necessidade de atualização por meio de juntada de planilha de cálculo do Juízo, pois com o trânsito em julgado eventual condenação será devidamente corrigida. De todo modo, como os valores da presente condenação estão totalmente especificados e individualizados, a atual decisão possui natureza jurídica de sentença líquida.   Considerando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como a jurisprudência aplicável dos Tribunais Superiores (neste sentido, Tema 339 do STF, de repercussão geral reconhecida; art. 15 da Instrução Normativa do TST; assim como, REsp 1703376/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020, pelo STJ), conclui-se que não há obrigatoriedade de que o Juízo necessariamente tenha que se pronunciar sobre cada uma das alegações ou provas constantes nos autos (embora deva ser ressaltado que todas estas alegações e provas foram devidamente examinadas para a formação do convencimento adotado na atual sentença), bastando que o julgador manifeste-se fundamentadamente, ainda que de modo sucinto, sobre os pontos pertinentes e suficientes à formação do seu convencimento, o que foi feito na atual sentença, a qual deve ser interpretada a partir de todos os seus elementos (art. 489, § 3º, CPC), que rechaçam as teses em sentido diverso levantadas pelas partes, as quais não são capazes de infirmar a conclusão adotada pela presente decisão, pelo que improcedem os demais pleitos e argumentos por falta de amparo fático e legal.   Parâmetros definidos na fundamentação e na atual conclusão, mais juros e correção monetária, nos seguintes moldes: I) na fase pré-judicial, isto é, até o ajuizamento da ação, aplicar-se-á o IPCA-E e juros desde o vencimento das verbas vencidas (juros simples TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, caso…

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