Processo 0000952-22.2025.5.09.0585
TRT9 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ETCiv 0000952-22.2025.5.09.0585 EMBARGANTE: JOSIAS BAZAN DE PAULA EMBARGADO: MARLU GESTAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d737d proferida nos autos. DECISÃO Petição #id:7a8746d A executada MARLU GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de suspensão dos atos processuais, insurgindo-se contra a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob os argumentos de omissão decisória quanto ao pedido de justiça gratuita, excesso de execução e desproporcionalidade da verba honorária. Contudo, a medida não merece conhecimento. Conforme se verifica dos autos, a executada foi regularmente intimada para manifestar-se acerca da penhora realizada sobre o imóvel constrito, conforme intimação #id:58ee696, publicada no DJEN em 06/05/2026 (#id:f55bffd e #id:2de6f36), tendo-lhe sido concedido prazo legal de de 5 (cinco) dias para eventual insurgência. O referido prazo transcorreu in albis em 13/05/2026, sobrevindo a presente exceção de pré-executividade apenas no dia 15/05/2026, quando já consumada a preclusão temporal quanto à discussão do ato constritivo. Embora a exceção de pré-executividade seja admitida no Processo do Trabalho para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, independentemente de garantia do juízo, sua utilização não é irrestrita, tampouco se presta à rediscussão de questões já decididas ou alcançadas pela preclusão. No caso concreto, as matérias suscitadas pela executada não se limitam à alegação de vício formal evidente ou nulidade manifesta da execução. Ao contrário, traduzem verdadeira insurgência contra critérios fixados no próprio título executivo judicial, especialmente no que se refere à concessão da justiça gratuita e à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A alegação de omissão da sentença quanto ao pedido de gratuidade de justiça constitui matéria típica de impugnação ao pronunciamento judicial pela via recursal própria, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase processual mediante exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, a pretensão de revisão da base de cálculo e da proporcionalidade dos honorários advocatícios implica questionamento direto do conteúdo do título executivo, providência incompatível com a estreita via eleita. Ressalte-se, ainda, que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como mecanismo para rediscutir matérias já estabilizadas pela preclusão ou pela coisa julgada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pela executada MARLU GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Designe-se hasta pública para alienação do imóvel penhorado, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, 19 de maio de 2026. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARLU GESTAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
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