Processo 0000952-22.2026.5.09.0024

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000952-22.2026.5.09.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000952-22.2026.5.09.0024 AUTOR: VALDECIR ANTUNES GONCALVES RÉU: METALURGICA SCHIFFER SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a1c842 proferida nos autos. Vistos, etc... O autor sustenta que foi admitido em 16/02/2026, para a função de soldador; que a parte ré cometeu falta grave, ao não recolher as parcelas fundiárias; que, em consulta ao aplicativo oficial FGTS, não consta nenhuma conta vinculada à reclamada. Pede, em sede de tutela de urgência (fl. 21): “b) EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARTE (arts. 294 e 300 do CPC c/c art. 483, § 3º, da CLT), a determinação liminar de: b.1) reconhecimento provisório de que o afastamento iniciado em 10 de julho de 2026, decorre do exercício da faculdade do art. 483, § 3º, da CLT; b.2) determinação para que a Reclamada se abstenha de caracterizar abandono de emprego ou aplicar justa causa fundada exclusivamente nesse afastamento; b.3) proibição de registro de pedido de demissão ou modalidade de desligamento incompatível com a pretensão judicial; b.4) fixação de multa diária em caso de descumprimento; b.5) intimação urgente da empresa; b.6) subsidiariamente, audiência de justificação ou apreciação após a defesa.” São pressupostos específicos para a concessão da liminar o periculum in mora e o fumus boni juris, ou seja, a necessidade urgente do provimento jurisdicional e o indício de que o direito pleiteado exista de fato, requisitos estes insertos no dispositivo do art. 300 do CPC, de aplicação supletiva ao processo laboral. Vínculo registrado em CTPS, em aberto (fl. 38). A despeito das alegações iniciais e da documentação acostada aos autos, o conjunto probatório até o momento reunido não se revela suficiente para demonstrar, de forma inequívoca e neste momento processual preliminar, a presença de todos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Meras capturas de tela e extratos fundiários vinculados a pessoas jurídicas distintas não podem ser considerados provas incontroversas de que a reclamada nunca efetuou depósitos. Somente após a apresentação de defesa pela parte ré e a produção de provas será possível um juízo de valor seguro e fundamentado acerca da veracidade e extensão das alegações apresentadas. A ausência de prova robusta e conclusiva neste momento, afigurando-se as evidências apresentadas como insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada falta grave patronal, impede o acolhimento da tutela de urgência pretendida. A própria configuração da rescisão indireta constitui matéria que demanda dilação probatória mais aprofundada, com a apresentação da defesa pela reclamada e a subsequente análise do conjunto probatório. Nessa conjuntura, afigura-se prematuro reconhecer o afastamento do autor com base na rescisão indireta e determinar que a ré se abstenha de considerar outras modalidades rescisórias. Tais providências, dada a controvérsia sobre a própria existência da falta grave, excedem os limites da cognição sumária e demandam o exaurimento da instrução processual. Eventual acolhimento da pretensão autoral, após a análise de mérito, permitirá a correspondente reparação, inclusive quanto às verbas rescisórias devidas. Em virtude do exposto, e ante a manifesta inexistência de elementos suficientes para o preenchimento dos requisitos legais de probabilidade do direito e de perigo de dano,…

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