Processo 0000952-25.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000952-25.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000952-25.2025.5.19.0009 AUTOR: ESTEFANY DA SILVA SANTOS RÉU: SUPERMERCADO N DIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abfa3ac proferido nos autos. DESPACHO A exequente, na manifestação de Id 1a4752b, concordou com a proposta de parcelamento ofertada pela executada, nos termos do pleito de Id 26e37b2, com base no art. 916, caput, do CPC. Sendo assim, considerando que há nos autos quantia correspondente a mais de 30% do valor da execução (id 78f007f), DEFERE-SE o requerimento de parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC, devendo o saldo remanescente ser quitado, conforme requerido pela devedora, em 6 (seis) parcelas iguais e mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. A reclamada DEVERÁ pagar as parcelas mensais devidas, observando o vencimento como sendo o último dia útil de cada mês, a contar do mês imediatamente subsequente ao do requerimento. Fica ciente a reclamada de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará acréscimo à dívida de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no inciso II, §5º, do art. 916, do CPC. Os valores disponíveis nos autos, no montante total de R$ 2.423,38 (conforme extrato de Id 78f007f), DEVERÃO SER LIBERADOS AO EXEQUENTE/RECLAMANTE, com RETENÇÃO PROPORCIONAL dos honorários sucumbenciais e contratuais. Os pagamentos das 06 (seis) parcelas mensais devidas, deverão ser comprovados por meio de depósito judicial pela executada, e, em seguida, DEVERÃO SER LIBERADOS AO EXEQUENTE/RECLAMANTE, observada a RETENÇÃO PROPORCIONAL dos honorários de seu advogado. Diante do parcelamento da dívida ora firmado, determino a suspensão da execução. Após o cumprimento integral do parcelamento, devidamente certificado que não há pendências, retornem os autos conclusos para encerramento da execução.  Dê-se ciência às partes. Por fim, aguarde-se o cumprimento do parcelamento. MACEIO/AL, 27 de junho de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANY DA SILVA SANTOS

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