Processo 0000952-27.2026.5.07.0008

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000952-27.2026.5.07.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000952-27.2026.5.07.0008 RECLAMANTE: MOACIR COSTA CARNEIRO NETO RECLAMADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7e24a3 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Trata-se de Ação Trabalhista por meio da qual MOACIR COSTA CARNEIRO NETO requer  o pagamento das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Ajuizada a ação e procedidas as notificações, a Reclamada apresentou Exceção de Incompetência em razão do lugar (ID c59fce3), sob fundamento de que o Reclamante ao  longo  de  toda  a  contratualidade,  esteve  sempre  vinculado  a  departamentos  e estabelecimentos localizados na cidade de Salvador/BA, pelo que pretende o deslocamento do feito para uma das Varas do Trabalho de Salvador/BA. Sobre a exceção arguida, foi o reclamante/excepto instado a se manifestar no prazo do art. 800 da CLT. Em sede de impugnação, ao ID 56140db, o reclamante/excepto não concordou com os argumentos do reclamado, alegando, em suma, que reside atualmente, na cidade de Fortaleza,  e que o trâmite da reclamatória no local em que prestou serviços revela-se prejudicial ao amplo acesso à justiça, sendo oneroso os necessários deslocamentos para os atos processuais. Aduz que o demandado trata-se de uma empresa multinacional de grande porte de atuação nacional. Pugna pela improcedência da pretensão. Os autos vieram conclusos para julgamento da Exceção de Incompetência. É o relatório. DECIDO. DAS RAZÕES DE DECIDIR O reclamado arguiu exceção de incompetência territorial alicerçado no art. 651 da CLT, aduzindo que o autor prestou serviços exclusivamente na cidade de Salvador/BA, e requereu a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Salvador/BA. O excepto (reclamante) não nega a prestação dos serviços no Município de Salvador/BA, mas argumenta, em síntese, que se tornaria oneroso o acompanhamento da ação judicial em trâmite perante outro Estado da Federação, aduzindo o fato de que a demandada é uma empresa com atuação nacional. Assim, a fixação da competência da Vara Trabalhista de Salvador, no estado da Bahia, configuraria verdadeiro limite a seu acesso à justiça. Pois bem. Analisando as ponderações das partes, entendo que assiste razão ao reclamante. Explico. A competência territorial da Justiça do Trabalho é definida a partir do limite geográfico da atuação de cada órgão da Justiça do Trabalho. O artigo 651, caput, traz como regra o local da prestação de serviços, independentemente do local de contratação ou do empregado estar no polo ativo ou passivo da lide. O principal objetivo do legislador foi o de tornar o acesso à justiça mais próximo ao trabalhador, partindo da premissa de haver uma maior facilidade na prestação jurisdicional, como a produção de provas testemunhais ou periciais. In verbis: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A…

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