Processo 0000952-28.2022.8.27.2702

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000952-28.2022.8.27.2702
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000952-28.2022.8.27.2702/TO REQUERENTE : ELIZANGELA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA (OAB TO04204A) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZANGELA GOMES DA SILVA contra a decisão que rejeitou o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . A decisão embargada considerou que, embora o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil mencione expressamente apenas o cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, não seria cabível a fixação de honorários no caso concreto, em razão da ausência de resistência da Fazenda Pública e de trabalho adicional que justificasse a verba. Consignou, ainda, que o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça teria aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, mas que o entendimento nele consolidado já vinha sendo adotado anteriormente por parte da jurisprudência. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão. Afirma que o cumprimento de sentença foi iniciado antes do marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deveria ser aplicado o entendimento jurisprudencial anteriormente vigente, segundo o qual são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submetido ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que não apresentada impugnação. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a alteração da decisão, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A parte embargada foi regularmente intimada, mas não apresentou contrarrazões. Foram juntados documentos e precedentes jurisprudenciais em apoio à pretensão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento e da tempestividade Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apta a autorizar a oposição dos aclaratórios é, em regra, aquela existente entre as premissas adotadas na fundamentação ou entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial. Não se confunde com a mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada. No caso, os embargos foram apresentados dentro do prazo legal e apontam, de maneira específica, possível contradição entre a fundamentação da decisão e a conclusão alcançada. Estão, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Da contradição apontada A controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública destinado ao pagamento mediante requisição de pequeno valor, quando não houve impugnação do ente público. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.190, firmou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido ao pagamento mediante requisição de pequeno valor. A Corte Superior, entretanto, modulou os efeitos desse entendimento,…

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