Processo 0000952-36.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000952-36.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000952-36.2025.5.12.0036 RECORRENTE: ADRIANO DA CONCEICAO ANDRE RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000952-36.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO DA CONCEICAO ANDRE RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SC UDESC, MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TEMA 1046/STF. Prevalece a cláusula coletiva específica quanto à previsão de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente ADRIANO DA CONCEICAO ANDRE e recorridos ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e OUTROS. Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, recorre o autor a esta Corte Revisora. O reclamante, pelo contido no id. 2e7a437, suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial e de prova testemunhal, bem como por ausência de fundamentação. No mérito, pugna pela reforma da decisão quanto: 1) à responsabilidade subsidiária; 2) ao adicional de insalubridade; 3) à indenização por danos morais; 4) ao pagamento do salário-família; 5) aos honorários sucumbenciais. As reclamadas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ids. 17c30d2; 366ccc1; e ab5d24c). O Ministério Público do Trabalho se manifestou nos autos (id. 24502b6). É o relatório.     VOTO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.     PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR       1 - CERCEAMENTO DE DEFESA.   O reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamentando sua tese no indeferimento da prova pericial para aferição de insalubridade em grau máximo e da prova testemunhal quanto ao fornecimento e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sustenta que a prova técnica seria indispensável nos termos do art. 195 da CLT e que a prova oral demonstraria a realidade fática de sua exposição a agentes biológicos. Sem razão. A matéria objeto do inconformismo está estritamente vinculada à validade da norma coletiva aplicada ao caso. O Juízo de origem decidiu a controvérsia com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que validou normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O juízo a quoindeferiu a prova pericial, com base na existência de previsão expressa de adicional de insalubridade em grau médio nas CCTs. No caso concreto, a Cláusula Nona das CCTs aplicáveis estabelece que os empregados na função de servente perceberão o adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidindo sobre o piso da categoria, independentemente do local de prestação de serviços. Como o enquadramento do grau de insalubridade é considerado um direito disponível para fins de negociação coletiva (art. 611-A, XII, da CLT), a existência de…

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