Processo 0000952-37.2021.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000952-37.2021.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000952-37.2021.5.10.0002 RECORRENTE: MARCO YOSHIO AOKI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO YOSHIO AOKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60d7f5d proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2024 - Id 6af8d60; recurso apresentado em 08/07/2024 - Id f9e8fd6). Representação processual regular (Id78ff11b ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id fcfaacd: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 8745641: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id - b428fd5: R$ 25.340,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação do(s) artigo(s) 68 da LC 109/2001. O banco reclamado renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito.  Todavia, no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese correspondente ao tema 1166 da tabela de repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência, decidindo que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO" (RE 1265564 RG, Relator, MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). Dessarte, nego seguimento ao recurso com esteio na Súmula 333 do col. TST.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; §2º do artigo 202, da Constituição Federal. - violação do artigo 265 do Código Civil. No Recurso de Revista, o banco renova a prefacial de ilegitimidade passiva. Conforme expressamente disposto no acórdão, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, com base na narrativa da petição inicial (teoria da asserção). Nesse prisma, ao reputá-lo parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, o acórdão não violou os dispositivos indicados. Incólumes os dispositivos citados como transgredidos. Nego seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA…

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