Processo 0000952-37.2025.5.19.0005
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000952-37.2025.5.19.0005 EXEQUENTE: KENEDY BUENO DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd07ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo decide ACOLHER a preliminar de coisa julgada arguida pela Executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, V (coisa julgada), e 924, II (satisfação da obrigação), ambos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Determina-se a imediata liberação de eventuais valores bloqueados nestes autos em favor da executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ 00.360.305/0001-04. Expeça-se o competente alvará. Custas processuais a cargo da parte exequente, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta, em razão do benefício da justiça gratuita deferido na ação coletiva, extensível à fase de execução. Condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em face da gratuidade de justiça, a parte exequente fica isenta do pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, CLT). Providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser custeado pela União, na forma dos atos normativos deste Tribunal. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE AS PARTES. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - KENEDY BUENO DOS SANTOS
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