Processo 0000952-43.2025.5.09.0093
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000952-43.2025.5.09.0093 RECORRENTE: ROSANA FERREIRA PIRES RECORRIDO: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000952-43.2025.5.09.0093 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SUPERMERCADO. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL SOBRE A CONCLUSÃO PERICIAL. SÚMULA 448, II, DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A reclamante, zeladora em supermercado, alegou exercer atividades de limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo em ambiente de grande circulação de pessoas, sustentando fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pela reclamante caracterizam exposição a agentes biológicos apta a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) estabelecer se a conclusão do laudo pericial deve prevalecer diante da prova oral produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, mas o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo quando existirem outros elementos probatórios robustos e coerentes capazes de infirmá-lo. A Súmula 448, II, do TST reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, por equiparação à coleta e industrialização de lixo urbano. A prova testemunhal demonstrou que a reclamante realizava diariamente a limpeza de quatro banheiros utilizados por aproximadamente cem pessoas por dia, circunstância que caracteriza instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. A conclusão pericial, baseada exclusivamente nas informações prestadas pela empregadora de que a limpeza dos banheiros ocorria apenas duas vezes por semana e de forma eventual, foi infirmada pelo depoimento da própria testemunha da reclamada, que confirmou a realização diária da atividade. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15 decorre de avaliação qualitativa, sendo irrelevante que a exposição seja intermitente, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST. Configurados os requisitos previstos na NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A higienização de instalações sanitárias utilizadas por elevado número de pessoas em supermercado configura atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. A prova oral pode afastar a conclusão do laudo pericial quando demonstrar que as…
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