Processo 0000952-44.2024.5.07.0025
TRT7 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ACum 0000952-44.2024.5.07.0025 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: FRANCISCO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 092e185 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando o teor do v. Acórdão (ID: 102306e), que declarou o descumprimento da obrigação estabelecida na Sentença Normativa do Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000 (Cláusula 48ª), referente à exibição de TRCTs do período de 01/01/2021 a 31/12/2021; Considerando a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista na Cláusula 51ª (25% do piso salarial por infração) e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa; Considerando, por fim, a petição e documentos apresentados pela reclamada (ID: 6854103), visando comprovar o cumprimento da obrigação de fazer; DETERMINO: 1.Manifestação da Parte Autora: Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de ID: 6854103. No silêncio, presumir-se-á cumprida a obrigação de fazer (entrega de documentos). 2.Diligência Complementar: Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, cumpra-se integralmente o contido no penúltimo parágrafo da determinação de ID: ecbcfcd. 3.Liquidação do Julgado: 3.1. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para a liquidação do julgado, observando-se estritamente os parâmetros fixados no v. Acórdão. Fica a Secretaria autorizada a proceder com os atos necessários (expedição de notificações, mandados ou ofícios). 3.2. Manifestação (Art. 879, §2º, da CLT): Elaborada a conta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 08 (oito) dias, apresentarem eventual impugnação fundamentada, com indicação precisa de itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. 4. Conclusão: Transcorrido o prazo sem insurgências quanto aos cálculos, venham os autos conclusos para homologação e início dos atos executórios. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. CRATEÚS/CE, 18 de maio de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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