Processo 0000952-44.2026.8.27.2716
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000952-44.2026.8.27.2716/TO AUTOR : DOMINGOS NELSON DE MELO ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) AUTOR : DOMINGOS NELSON DE MELO ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Procedimento Comum Cível , o assunto "Análise de Crédito" e a chave 681015883726 . Figura como parte autora DOMINGOS NELSON DE MELO e DOMINGOS NELSON DE MELO e parte ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA. Não há pedido liminar. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 42.219,27 (quarenta e dois mil, duzentos e dezenove reais e vinte e sete centavos). Os autos estão conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. recebimento da petição inicial RECEBO a petição inicial, uma vez que presentes os pressupostos processuais. Nos termos do artigo 1º, §3° da Resolução n.º 20/2021 — PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) fornecer o seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS DETERMINO AO CEJUSC que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação. No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC). Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência. Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC). Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC. INTIMAR a parte autora na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIMAR pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação. CITAR a parte requerida para tomar conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC). A AUDIÊNCIA poderá ocorrer de modo presencial, híbrido ou virtual . ADVERTIR às partes que, em todos os casos, deverão comparecer munidas de documento de identificação pessoal com foto, e acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, de modo que poderão constituir representante por meio de…
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