Processo 0000952-45.2023.8.16.0165
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0000952-45.2023.8.16.0165 Processo: 0000952-45.2023.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELTON TEODORO DA SILVA Vistos e examinados estes autos nº 0000952-45.2023.8.16.0165. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra ELTON TEODORO DA SILVA, com 31 anos de idade à época dos fatos, pela prática, em tese, dos fatos narrados no mov. 40: “Fato 01 No dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 22h15min, na Rua Projetada E, Distrito Industrial, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado ELTON TEODORO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu o veículo motocicleta Suzuki/Intruder, placa ANL-2179, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, eis que ingressou em rotatória sem respeitar a preferencial, em alta velocidade, colocando em risco a segurança alheia (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; termos de declaração de movs. 1.4 e 1.6; auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 1.8; e boletim de ocorrência n.º 2023/221126 de mov. 1.14). Fato 02 Na mesma data, horário e local descritos acima (fato 01), o denunciado ELTON TEODORO DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava arma de fogo e munições de uso permitido, sendo 01 (uma) garrucha, calibre 32, sem marca e numeração de série, acompanhada de 02 (dois) cartuchos intactos, do mesmo calibre, marca FMFLA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; termos de declaração de movs. 1.4 e 1.6; auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 1.8; auto de exibição e apreensão de mov. 1.11; auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.13; e boletim de ocorrência n.º 2023/221126 de mov. 1.14)”. O Ministério Público sustentou que o réu praticou as infrações penais previstas no art. 309, caput, da Lei nº 9.503/97 (Fato 01) e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do art. 69 do CP (concurso material). A denúncia foi recebida em 19/07/2024 (mov. 50). Citado (mov. 59), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 64). Argumentou que as teses defensivas seriam apresentadas em alegações finais. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 67), foi afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução (mov. 85). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu com incurso nas sanções do art. 309, caput, da Lei nº 9.503/97 (Fato 01) e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do art. 69 do CP (concurso material), com regime inicial aberto. O réu apresentou alegações finais. Sustentou a nulidade da busca pessoal. No mérito, arguiu a fragilidade probatória. Requereu, quanto ao delito do art. 309 do CTB, a desclassificação da conduta para infração administrativa, ante a ausência de demonstração de perigo concreto de dano. Em caso de…
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