Processo 0000952-50.2021.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000952-50.2021.5.17.0161 RECLAMANTE: JHONE PEREIRA DA CUNHA RECLAMADO: TORRA TORRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341c8b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000952-50.2021.5.17.0161 EXEQUENTE: JHONE PEREIRA DA CUNHA EXECUTADA: SUPERMERCADO TORRA TORRA JLP DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. 9eede36) da executada SUPERMERCADO TORRA TORRA oposto por JHONE PEREIRA DA CUNHA a fim de que a execução seja redirecionada contra a sócia da executada: PABULA SFALCIM DURÃO. Em 17/03/2026 foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 7485fed). A suscitada apresentou a manifestação de Id. 56e04c7. ILEGITIMIDADE PASSIVA - OFENSA À COISA JULGADA A suscitada sustenta sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a empresa SUPERMERCADO TORRA TORRA LTDA, da qual foi sócia, não figurou expressamente no dispositivo da sentença condenatória de ID a20b402. Argumenta que a inclusão de seu nome em sede de execução violaria a coisa julgada, uma vez que a condenação teria se limitado a outras empresas do grupo e aos sócios ali nominados. O título executivo reconheceu expressamente a existência de grupo econômico entre as empresas que ostentavam o nome fantasia "Torra Torra". A empresa SUPERMERCADO TORRA TORRA LTDA foi listada na petição inicial como segunda reclamada e sua participação no grupo foi elemento determinante para a formação do convencimento do juízo acerca da solidariedade passiva. Ademais, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é justamente o instrumento processual adequado para estender os efeitos da condenação aos sócios que, embora não tenham figurado no polo passivo da fase de conhecimento, integraram a sociedade que se beneficiou da força de trabalho do reclamante. A responsabilidade do sócio, em tal hipótese, é decorrente da lei e do inadimplemento da pessoa jurídica devedora, não exigindo que o nome do sócio conste individualmente na sentença de mérito. Portanto, tendo a suscitada sido sócia formal da empresa SUPERMERCADO TORRA TORRA LTDA no período de vigência do contrato de trabalho, conforme demonstra a alteração contratual de ID 9ca6079, sua legitimidade para figurar no polo passivo deste incidente é manifesta. O desfecho quanto à sua responsabilidade efetiva é matéria atinente ao mérito e será analisado oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de ofensa à coisa julgada. MÉRITO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIA RETIRANTE A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito desta Justiça Especializada fundamenta-se na teoria menor, cuja aplicação decorre da incidência subsidiária do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Diferente da teoria maior adotada no Direito Civil comum, que exige a comprovação de abuso, fraude ou confusão patrimonial, o Processo do Trabalho prioriza a celeridade e a efetividade da execução de créditos de natureza alimentar, dada a hipossuficiência do trabalhador. Assim, a mera insuficiência de ativos da pessoa jurídica para solver suas obrigações é motivo suficiente para que a execução seja direcionada aos bens particulares…
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