Processo 0000952-51.2011.5.15.0001
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME AP 0000952-51.2011.5.15.0001 AGRAVANTE: KATERINE KALIL BOREL E OUTROS (1) AGRAVADO: NESIA CANDIDA RODRIGUES NOGUEIRA E OUTROS (2) PROCESSO 0000952-51.2011.5.15.0001 (AP) 3ª TURMA - 5ª CÂMARA AGRAVANTES: ROSELI APARECIDA BOREL E KATERINE KALIL BOREL AGRAVADOS: NESIA CANDIDA RODRIGUES NOGUEIRA, ENI FERNANDES E ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROMANATO BOREL JUIZ SENTENCIANTE: DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [aaf"] Inconformadas com a sentença (ID. bffd6f6) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, recorrem as executadas (ID. b428c51) quanto aos temas: exclusão do espólio de Maria de Lourdes Romanato Borel, exclusão de Katerine Kalil Borel do polo passivo e desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta pela exequente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O Conheço o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Por ordem de prejudicialidade, analiso primeiramente o argumento recursal quanto ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica Incabível o argumento recursal das agravantes no sentido de que a desconsideração é medida excepcional e exige prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC), além de que o mero inadimplemento ou encerramento das atividades não ampara a medida e que deveriam ser esgotados todos os meios de busca de bens da empresa executada, pois, conforme corretamente fundamentado na decisão agravada "o processo do trabalho adotou a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o art. 28 do CDC, o qual amplia sobremaneira as hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da personalidade jurídica, tais como, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica ocasionados por má administração e, ainda, nos termos do §5º do art. 28, sempre que a personalidade jurídica for, de qualquer modo, óbice ao efetivo pagamento dos créditos ou ressarcimento dos prejuízos causados". A questão dos autos não sofre influência do contido no artigo 50 do Código Civil, que tem no abuso da personalidade jurídica da empresa a sua linha mestra. Créditos trabalhistas não são negociais, daqueles a respeito dos quais as partes transatoras têm plena liberdade de escolher com quem querem negociar, de que forma querem negociar e com quais garantias pretendem negociar. O trabalhador, assim como o fisco e, na maioria das vezes, também o consumidor, não têm tal liberdade, daí a aplicação, em relação a esse tipo de credor, da chamada "teoria menor" da "disregard doctrine", no sentido da responsabilidade objetiva do sócio da pessoa jurídica, pelo só fato do descumprimento da obrigação por ela assumida, ainda que nenhum abuso tenha havido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Decisão…
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