Processo 0000952-52.2025.5.19.0000
TRT19 • Requisição de Pequeno Valor
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR RPV 0000952-52.2025.5.19.0000 REQUERENTE: JESABEL DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebc8a0f proferido nos autos. DESPACHO 1. Verificada a regularidade da situação cadastral do(a) credor(a) na Receita Federal, conforme certidão dos autos, tudo em observância à exigência contida no artigo 23, § 1º, da Resolução TRT19ª nº 294/2023 e no artigo 18, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021; 2. Assim, considerando a disponibilidade do valor para pagamento desta RPV, libere-se o crédito do(a) beneficiário(a) JESABEL DE OLIVEIRA ARAUJO, observando-se o depósito dos autos e os dados bancários informados no ofício da RPV. Caso a parte beneficiária ou advogado(a) apresente novos dados bancários antes da expedição do(s) alvará(s), fica desde já, autorizado que a respectiva liberação de valores seja feita considerando os dados atualizados informados; 3. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a Resolução Administrativa deste Regional nº 294, de 05 de julho de 2023, em cumprimento ao disposto nas Resoluções nºs 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT, de 22 de outubro de 2021, estabelece que: "Art. 11 [...] §1º [...] §6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." (destaque nosso) Pois bem. Transfira-se para o Juízo da Execução o valor a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista a determinação do Juízo de Origem (2ª Vara do Trabalho de Maceió), onde tramita o processo principal (0061100-49.1990.5.19.0002), que ordenou a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais até ulterior deliberação. 4. Proceda-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, caso incidentes. 5. Após o pagamento, promova-se o registro de quitação no sistema GPrec, bem como o lançamento do movimento específico no PJe; 6. Cumpridas todas as determinações, e na inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes e ao juízo da execução. MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - J.D.O.A.
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