Processo 0000952-53.2025.5.22.0102
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000952-53.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO RECORRIDO: JAILSON DE ASSIS OLIVEIRA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90db225 proferida nos autos. ROT 0000952-53.2025.5.22.0102 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO (PI13665) Recorrido: Advogado(s): JAILSON DE ASSIS OLIVEIRA COSTA JAMES ARAUJO AMORIM (PI8050) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id ac54224; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 77503ae). Representação processual regular (Id 907eda4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Desrespeito à decisão prolatada na ADI 3395 MC/DF. O município recorrente sustenta que, ao concluir pela competência desta Especializada, o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 114, I da CF/88, uma vez se trata a presente de vínculo entre ente municipal e servidor contratado sem concurso público, não havendo relação de emprego regular apta a gerar vínculo (art. 3º da CLT). Aduz que a decisão proferida na ADI 3395 MC/DF referendou que cabe à Justiça Comum analisar e decidir sobre eventual desvirtuamento de relação jurídico-administrativa, de forma precária e sem concurso público após a Constituição de 1988, sendo este o entendimento da SBDI-1, no processo nº TST-E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 sobre o tema objeto do presente Recurso. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 39bf9d8): "Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O recorrente reitera, preliminarmente, a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de tratar-se de ação envolvendo vínculo jurídico-administrativo. Sem razão. Com a Emenda Constitucional n.º 45, publicada no DOU em 31/12/2004, o legislador fixou a competência material da Justiça do Trabalho em razão da causa de pedir e do pedido. A intenção foi centralizar em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de trabalho. No caso em apreço, há relação de trabalho e esta atua como fundamento e causa do pedido formulado na inicial (depósitos do FGTS), o que atrai a competência material desta Justiça Laboral. Além disso, o trabalhador foi admitido após a CF/1988 e nunca se submeteu a concurso público, fato incontroverso. Assim, o obreiro inseriu-se no regime celetista, sendo,…
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