Processo 0000952-55.2024.5.05.0492
TRT5 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ACC 0000952-55.2024.5.05.0492 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE ILHEUS RÉU: TERCEIRIZE CONTRATACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 155db06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO:Ante o exposto, decide a Juíza Titular da 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS, julgar PROCEDENTE, a AÇÃO CIVIL COLETIVA movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE ILHÉUS para condenar TERCEIRIZE CONTRATAÇÕES LTDA e F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, nas obrigações de fazer e no pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que vale como se estivesse literalmente transcrita. Liquidação por simples cálculos. Tendo em vista o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCAE para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovida pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC,que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC,na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCAE e juros conforme a taxa legal . Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal divulgada pelo Banco Central. Esse mesmo regramento deve ser adotado para os casos de indenização por danos morais, afastando-se a aplicação da Súmula nº 439 do TST, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-RR-202- 65.2011.5.04.0030, julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sob relatoria do Ministro Breno Medeiros, com publicação no DEJT de 28/06/2024. Nesse caso, o marco inicial da atualização será o ajuizamento da ação. Custas pela parte reclamada no importe de R$2.800,00 sobre R$140.000,00 valor dado à causa na petição inicial. PRAZO DE 8 DIAS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERCEIRIZE CONTRATACOES LTDA - F. NOGUEIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
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