Processo 0000952-58.2021.5.09.0004
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000952-58.2021.5.09.0004 AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. AGRAVADO: LEANDRO APARECIDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9213a2d proferida nos autos. I. VISTOS estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, interpostos por HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. Inconformada com a r. sentença (fls.1254/1268), complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Ex.ma Juíza do Trabalho LIANE MARIA DAVID MROCZEK, que acolheu acolheu parcialmente os pedido do autor e rejeitou os pedidos da ré, recorre a executada. O ré, em razões recursais, postula a reforma da r. sentença relativamente a: Base de cálculo das horas extras; Súmula 340/OJ 397 - Dos valores de salário hora; Diferença salarial sobre premiação; Da apuração dos reflexos de prêmios; Da inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS. Reflexos dos reflexos. Contrarrazões apresentadas pelo autor - fls. 1398/1407. Na forma do art. 36, da Consolid. Prov. da CGJT, e do art. 45, do RI do TRT9, o processo não foi remetido ao MPT para parecer. II. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA RÉ, por ausência de correta delimitação de valores. Isso porque, a sentença acolheu os pedidos do autor com relação à prescrição de parcela exigíveis, determinando a inclusão do mês de maio/16 (salário) nos cálculos, além de reflexos de horas extras em férias, e a reclamada deixou de apresentar recurso com relação ao tema. Seus cálculos deveriam contemplar a alteração determinada pela sentença, no entanto, à fl. 1358 dos cálculos trazidos como Recurso, por exemplo, observa-se que foram consideradas horas extras apenas a partir de junho/26. Igualmente no cálculo de horas extras 50%, foi considerado o salário apenas a partir de 05.06.2026 (fl. 1370), enquanto o juízo determinou a inclusão do mês de maio, diante da exigibilidade da parcela em 05.06.2016 (dentro do período imprescrito). Nesse sentido, a OJ EX SE 13, IV, deste Regional: "Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova delimitação de matérias e valores. Há exigência de nova delimitação, em agravo de petição, quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, com alteração dos cálculos anteriormente elaborados, e o executado deixa de recorrer de algum ou alguns dos pontos em que foi sucumbente. (ex-OJ EX SE 61)". No caso, a parte não adequou corretamente os cálculos, de forma que não delimitou corretamente os valores incontroversos, não merecendo ser conhecido o apelo. III. Dispõe o art. 932, III, do CPC que "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O art. 55, inciso IX, letra "a", do Regimento Interno deste Tribunal, prevê: "Art. 55. Compete ao relator: (...); IX - através de decisão monocrática (...): a) negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". IV - Assim, com esteio nos dispositivos citados e no princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5.º, LXXVIII, da CRFB, nego seguimento ao agravo de petição, porque…
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