Processo 0000952-58.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000952-58.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000952-58.2025.5.12.0061 RECORRENTE: ROSILDA PIRES BARRETO RECORRIDO: 3S INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000952-58.2025.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: ROSILDA PIRES BARRETO RECORRIDO: 3S INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO À PARTE TRABALHADORA COM BASE EM DECLARAÇÃO DE POBREZA. CABIMENTO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE 14.10.2024 DO PLENO DO TST (TEMA 21). O Plenário do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu que, uma vez firmada a declaração de insuficiência econômica pela parte autora, esta servirá como prova do fato alegado, a menos que haja comprovação cabal em sentido contrário pela demandada. Inocorrente essa hipótese, cabível o deferimento da justiça gratuita ao trabalhador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente ROSILDA PIRES BARRETO e recorrida 3S INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA. - ME. Inconformada com a sentença de fls. 307-13, complementada pela resolutiva de embargos declaratórios (fls. 327), prolatada pelo Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre a parte autora a este Regional. Nas razões das fls. 332-41, a parte autora postula a reforma da decisão no que tange ao abatimento de 50% das horas extras deferidas, ao indeferimento da justiça gratuita e à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (fls. 358-72), nas quais a ré argui preliminar de não conhecimento parcial do recurso, por ausência de dialeticidade. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE  Alega a ré, nas contrarrazões, que o recurso da autora, em determinados pontos, "limita-se à repetição de alegações genéricas já deduzidas na petição inicial, deixando de enfrentar, de maneira objetiva e específica, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para a rejeição das pretensões recursais", especialmente quanto ao benefício da justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna pelo não conhecimento do recurso, ainda que de forma parcial, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Ao contrário do alegado nas contrarrazões, não há ofensa ao princípio da dialeticidade no ponto específico levantado pela reclamada, uma vez que se encontra devidamente exposto o inconformismo com o decidido na sentença, apresentando a autora as razões pelas quais busca a reforma da sentença. Rejeito, assim, a preliminar arguida nas contrarrazões e conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO INDEVIDO O Juízo a quo, ao analisar o pedido de horas extras, acolheu a jornada de trabalho descrita na inicial (das 7h às 11h30 e das 13h às 19h18, de segunda a sexta-feira, e das 5h às 10h aos sábados) em face da confissão da reclamada, mas determinou o abatimento de metade das horas extras apuradas, nos seguintes termos: (...) Dos termos da própria inicial considero demonstrado o pagamento…

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