Processo 0000952-60.2025.5.23.0026

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000952-60.2025.5.23.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000952-60.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: DIONES FIGUEIREDO COSTA RECLAMADO: BARRA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba64eea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida por DIONES FIGUEIREDO COSTA em face de BARRA SERVICOS LTDA., com base na fundamentação que integra esse dispositivo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, nos limites da fundamentação e dos valores indicados na exordial: a) o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período não abarcado pelo acordo parcial homologado, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%; b) a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Observem-se as Resoluções do TRT da 23ª Região, bem como como os provimentos da CGJT, com relação ao Imposto de Renda. Diante do que dispõe a PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026, nos termos do art. 5º da referida norma, a presente sentença será proferida de forma ilíquida. Custas pela parte reclamada de R$ 400,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 20.000,00, CLT, art. 832, §2º. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIONES FIGUEIREDO COSTA

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