Processo 0000952-61.2025.5.06.0211

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000952-61.2025.5.06.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000952-61.2025.5.06.0211 RECORRENTE: ERONALDO PEDRO DE ALBUQUERQUE SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 477cb98 proferida nos autos. ROT 0000952-61.2025.5.06.0211 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ERONALDO PEDRO DE ALBUQUERQUE SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO (PE20956)   RECURSO DE: ERONALDO PEDRO DE ALBUQUERQUE SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 3b98c2c; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id e56ad2d). Representação processual regular (Id 4c5729a ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): "DAS HORAS EXTRAS / DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – ARTS. 818 DA CLT, 373 DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CF – SÚMULA 338 DO TST – ÔNUS DA PROVA – DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ARTS. 5º, II, LIV E LV, E 7º, XVI,  DA CF, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC – INVALIDADE DO BANCO DE HORAS – SÚMULAS 85, IV, E 437 DO TST" "JORNADA DE TRABALHO INTERVALO SUPRIMIDO/ PAGAMENTO DE 1(UMA) HORA EXTRAS DIARIA PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO / OFENSA AO ARTIGO 74 DA CLT / APLICAÇÃO DA SÚMULA 437 e 338 do C. TST"   Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial o Reclamante narrou que foi contratado pela Reclamada de 16.10.2020 até 21.07.2025, com data de projeção do aviso prévio para 01.09.2025, tendo exercido durante toda contratualidade a função de eletricista. Acerca da jornada de trabalho, alegou que ocorria em escala 5X2, na jornada média de 07h:30min às 18h30min/19h, com 40min de intervalo intrajornada. Laborava ainda quatro sábados e dois domingos ao mês, com jornada de 08h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada (fl.05). Em contrapartida, a Reclamada rechaçou a jornada indicada pelo Reclamante e afirmou que o Autor laborou primordialmente em escala de 5x2, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h00 às 17h30, sempre gozando de 1h30 de intervalo intrajornada. Registrou que toda a jornada de trabalho, ou seja, entrada e saída, era devidamente registrada no ponto biométrico da Reclamada, e o funcionário, no momento do registro, recebia o respectivo comprovante. Afirmou que o registro do intervalo intrajornada era dispensado conforme Acordo Coletivo, bem como o Autor realizava atividades externas, sem qualquer tipo de fiscalização. Analiso. Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a apreciação da questão depende de documento essencial (registros de ponto), sendo ônus da empresa com mais de 20 (vinte) trabalhadores trazê-los aos autos, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na inicial. Inteligência do art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 338 do C. TST. No caso em apreço, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual imprescrito (ID 73c33d), os quais contém registros de horários variados, não podendo ser…

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