Processo 0000952-64.2025.5.06.0016
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000952-64.2025.5.06.0016 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. RECORRIDO: HITALO OLIVEIRA DE MORAES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE FÁTICA E PROBATÓRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. REMUNERAÇÃO GLOBAL. DEMONSTRAÇÃO DA VANTAGEM. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DESTACADA. NECESSIDADE. TEMA 210 DO IRR/TST. AFETAÇÃO DO TEMA. INAPLICABILIDADE IMEDIATA. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, II, DA CLT E ART. 373, II, DO CPC. ENQUADRAMENTO. ART. 9º DA CLT. FRAUDE. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por HITALO OLIVEIRA DE MORAES contra acórdão que julgou improcedentes os embargos de declaração por ele opostos anteriormente, os quais visavam a integração do julgado com manifestações expressas sobre a distinção fática entre as funções comparadas na prova emprestada, a exigência de gratificação de função destacada (e o possível enquadramento no Tema 210 do IRR/TST), a fundamentação legal sobre a distribuição do ônus da prova, e a aplicação do art. 9º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à validade da prova emprestada e à distinção fática entre as funções comparadas; (ii) estabelecer se a ausência de gratificação de função destacada impede o enquadramento no art. 62, II, da CLT e se o Tema 210 do IRR/TST possui aplicabilidade imediata; (iii) analisar a correta atribuição do ônus da prova e a fundamentação legal para o enquadramento do reclamante em cargo de confiança; e (iv) verificar se houve afronta ao art. 9º da CLT e se o prequestionamento foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada foi considerada válida pelo acórdão embargado a partir da similitude substancial das circunstâncias fáticas, afastando-se a alegação de distinção fática relevante entre as funções, o que impede a rediscussão da matéria em embargos de declaração. 4. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige a demonstração de poderes de gestão e autonomia, não sendo indispensável que a gratificação de função conste em rubrica destacada, desde que a remuneração global evidencie contraprestação compatível com a fidúcia especial. A mera afetação de um tema ao rito dos recursos repetitivos não implica suspensão automática dos processos nem afasta a aplicação da legislação vigente. 5. O ônus da prova quanto ao enquadramento em cargo de confiança foi corretamente atribuído à reclamada, que o satisfez mediante conjunto probatório robusto. A conclusão de que não houve fraude à legislação trabalhista decorre logicamente dos fundamentos expostos, afastando a alegação de afronta ao art. 9º da CLT. 6. O prequestionamento foi considerado atendido com a fundamentação suficiente do acórdão sobre as teses jurídicas pertinentes, dispensando a menção expressa a cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de…
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