Processo 0000952-65.2009.4.02.5110

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000952-65.2009.4.02.5110
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000952-65.2009.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Grupo HRS Comércio de Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda, objetivando o recebimento de crédito fundado em contrato bancário. O processo foi ajuizado em 10/03/2009. Após diversas tentativas frustradas de localização da parte devedora e de ativos financeiros, o feito foi suspenso em 16/12/2016, com base na ausência de bens penhoráveis (evento 114.30 ). Em junho de 2025, foi realizada a citação da parte executada por meio de edital, ante a constatação de que se encontrava em local incerto e não sabido (evento 261.1 ). Recentemente, este Juízo intimou a exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 271.1 ). Em resposta, a CEF defendeu a interrupção do prazo prescricional em razão da citação editalícia ocorrida em 2025 e da suspensão de prazos durante a pandemia (evento 275.1 ). É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside no marco inicial e na contagem da prescrição intercorrente, especificamente se a citação por edital ocorrida em 2025 possui o condão de afastar a extinção da pretensão executiva. Atualmente, a redação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil prevê que o termo inicial da prescrição é a data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, aplicando a sistemática da Lei nº 14.195/2021, que alterou o referido dispositivo. Contudo, as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não possuem aplicação retroativa. Como a suspensão deste processo ocorreu no ano de 2016, sob a égide da redação original do CPC/2015, deve ser observada a regra que estabelece a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que a prescrição também fica suspensa. O início da contagem da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o transcurso deste primeiro ano. Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, "conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)", incidindo-se o art. 1.056 do CPC/2015, "apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual" (REsp 1.604.412/SC). "O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução 'quando o executado não possuir bens penhoráveis' (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional" (REsp 1.620.919/PR). O art. 921 do CPC sofreu alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado. Para o reconhecimento da…

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