Processo 0000952-65.2016.4.03.6121
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000952-65.2016.4.03.6121 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADALGISA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA - SP498601-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA - SP498601-A APELADO: ADALGISA APARECIDA DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ARIANE LUIZA DIAS, ALEXSANDER DA SILVA SANTOS, VANESSA CRISTINA AUGUSTO ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ARIANE LUIZA DIAS, ALEXSANDER DA SILVA SANTOS, VANESSA CRISTINA AUGUSTO ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ARIANE LUIZA DIAS, ALEXSANDER DA SILVA SANTOS, VANESSA CRISTINA AUGUSTO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recursos de Apelação interpostos pela douta defesa constituída por ADALGISA APARECIDA DA SILVA (brasileira e nascida aos 08.09.1983), bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Márcio Satalino Mesquita (2ª Vara Federal de Taubaté/SP - ID 341431486) que, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU os réus ADALGESIA APARECIDA SILVA e ALEXSANDER DA SILVA SANTOS pela prática do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, por 05 (cinco) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, inicialmente em regime ABERTO, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por duas penas restritivas de direito, a saber: a) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, na forma a ser especificada pelo Juízo da Execução; b) uma pena de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União, vítima do crime de moeda falsa. Observe-se que a r. sentença ainda ABSOLVEU a ré ADALGESIA da imputação pela prática do crime previsto no artigo 244-B do ECA, nos termos do artigo 386, VI, do CPP, bem como julgou EXTINTA A PUNIBILIDADE do corréu ALEXSANDER DA SILVA SANTOS exclusivamente com relação à imputação do crime do artigo 244-B da Lei 8.069/1990, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sobreveio decisão que declarou EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALEXSANDER DA SILVA SANTOS pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, no que se refere ao crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP) – ID 341431493; bem como que declarou EXTINTA A PUNIBILIDADE das corrés ARIANE LUIZA DIAS e VANESSA CRISTINA AUGUSTO, em razão de seus óbitos (ID 37406728 – fl. 29 e 37406730 – fl. 49). Consta da r. denúncia (ID 341431299 – fls. 03/10), em síntese, que no dia 24.02.2016, na cidade de São Bento do Sapucaí/SP, a denunciada ADALGISA APARECIDA DA SILVA, juntamente com os corréus ALEXSANDER DA SILVA SANTOS, ARIANE LUÍZA DIAS, VANESSA CRISTINA AUGUSTO e um menor de idade, agindo em concurso e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, introduziu em circulação 05 (cinco) cédulas falsas com valor de face de R$ 100,00, mediante a realização de compras em diversos estabelecimentos comerciais, obtendo vantagem ilícita com o recebimento de troco em dinheiro verdadeiro.…
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