Processo 0000952-68.2015.5.09.0004

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000952-68.2015.5.09.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000952-68.2015.5.09.0004 AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE CASTRO MARTINS AGRAVADO: RODRIGO ALVES DE NOVAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f65887b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000952-68.2015.5.09.0004 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. RODRIGO ALVES DE NOVAES DALTON LEMKE (PR05594) Recorrido:   Advogado(s):   ANA CLAUDIA DE CASTRO MARTINS RAUL ANIZ ASSAD (PR15388) Recorrido:   Advogado(s):   AS BUILT ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA - ME DALTON LEMKE (PR05594) Recorrido:   AUREO PELEGRINI Recorrido:   CRISTINA ALVES DE NOVAES Recorrido:   JOAO ALFREDO COSTA NETO Recorrido:   MARCELO ALVES DE NOVAES Recorrido:   PATRICIA ALVES DE NOVAES Recorrido:   SIRLEI REGINA WOZNIAK FAUSTINO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: RODRIGO ALVES DE NOVAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 4a002c9,49915bb; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 2aedfdd). Representação processual regular (Id 220ded6 ). Preparo inexigível (Id 0d4c295).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): - violação do inciso III do artigo 1º; incisos XXII e XXXVI do artigo 5º; artigo 6º da Constituição Federal. O Executado alega que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública fundada na garantia constitucional à moradia, ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, podendo ser arguida a qualquer tempo, até o fim da fase executória ou até mesmo conhecida de ofício. Sustenta que restou comprovado que o imóvel penhorado é utilizado como residência, não só do recorrente, como da entidade familiar, o que leva a se reconhecer a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. Argumenta que decisão transitada em julgado em outros autos, que reconhece a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, deve projetar seus efeitos para fora do processo em que foi proferida. Assevera que, diante do conflito entre duas decisões transitadas em julgado, deve prevalecer aquela que reconhece a condição de bem de família, pois esta se baseia em uma qualidade intrínseca e indissociável do bem, único destinado à residência. Requer a reforma do acórdão para que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel constante da matrícula nº 32.143 do Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul - SC.   Fundamentos do acórdão recorrido: "Pois bem. Como visto, em 2021, o juízo de execução proferiu decisão nos presentes autos rejeitando a alegação de bem de família e assim determinando a penhora do imóvel de matrícula n. 32.143. Em 2025, após requerimento do executado, o qual foi baseado apenas na decisão proferida nos autos de n. 0000047-…

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