Processo 0000952-68.2019.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000952-68.2019.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000952-68.2019.5.05.0221 RECLAMANTE: ALDO CERQUEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faeb2e0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc.   1. RELATÓRIO   HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, ré nos autos do processo em epígrafe, que tem como autor ALDO CERQUEIRA DOS SANTOS, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 1342. Regularmente notificado, o reclamante apresentou contestação, mediante petição de fls., 1494. Os autos vieram conclusos para decisão.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. DA VARIAÇÃO SALARIAL   O impugnante questiona a base de cálculo utilizada pelo reclamante para apuração das horas extras, sob o argumento de que não foi observada a variação salarial constante dos contracheques anexos aos autos.   Razão lhe assiste.   De fato, da análise dos contracheques carreados aos autos de fls., 233/286 e dos cálculos do reclamante de fls., 1312/1317, verifica-se que não foi observada a correta evolução salarial do autor.   Os cálculos, seguem, pois, retificados no particular.   2.2. DAS HORAS EXTRAS   A impugnante discorda da quantificação das horas extras, sob o argumento de que o autor, de forma equivocada, considerou jornada fixa para apuração das horas extras, quando o Acórdão considerou válidos os cartões de ponto.   Razão lhe assiste.   Na hipótese, quanto às horas extras, o Acórdão modificativo da sentença de fls., 733, não modificado posteriormente, assim determinou:   “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo do autor quanto à tese de incompatibilidade da Súmula 85, IV, do TST com o exercício de atividade insalubre, por constituir verdadeira inovação à lide e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) determinar o pagamento de 11 minutos diários, a título de horas extras, com acréscimo do adicional normativo. Ante a habitualidade das horas extras, ficam deferidos os reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%; b) incluir na condenação os reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado postulados na petição inicial; c) determinar o pagamento das horas extras em razão da hora noturna reduzida, acrescidas do adicional convencional. Tratando-se de prestação habitual, como cuida a hipótese, e acompanhando o acessório a sorte do principal, impõem-se os reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, RSR e FGTS com 40%; e c) limitadamente ao período anterior à Reforma Trabalhista (até 10/11/2017), condenar a reclamada no pagamento de 60 minutos por cada dia de trabalho a título de horas in itinere, referente ao percurso casa/trabalho e trabalho/casa, bem como no pagamento dos reflexos postulados, observando-se os cartões de ponto trazidos aos autos.”   Ora, como se pode notar, o comando judicial determinou a observância dos cartões de ponto colacionados aos autos para apuração das horas extras.   De fato, da análise dos cálculos do impugnado de fls.,1084/1193, verifica-se que os horários consignados e os dias efetivamente trabalhados não refletem corretamente os apontamentos dos controles de frequência de fls., 291/344.   Importa salientar que foram deferidas três espécies de horas extras distintas: o pagamento de 11 minutos diários, a…

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