Processo 0000952-68.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000952-68.2025.5.10.0011 RECORRENTE: WILDER DE MENEZES MACHADO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 285a2e2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (data publicação em 15/04/2026 - via sistema; recurso apresentado em 15/04/2026 - ID. 7db21a2). Regular a representação processual (ID. e1822a5). Isento de preparo (arts. 790-A da CLT e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Alteração da Jornada / Trabalho em Domicílio/Teletrabalho Alegação(ões): - violação aos art. 2º; inciso II, do art. 5º; art. 37, caput e art. 97, todos da Constituição Federal. - violação ao artigo 2º, parágrafo §2º do artigo 8º e parágrafo §2º do artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao artigo 114 do Código Civil. A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, deferindo o pedido de manutenção do teletrabalho, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "O poder diretivo do empregador não é absoluto, devendo ser exercido em harmonia com os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, vetor axiológico do ordenamento jurídico. 4. A existência de laudo médico contemporâneo e conclusivo, que atesta a condição de saúde do empregado e recomenda expressamente sua permanência em teletrabalho para evitar a piora do quadro clínico, impõe ao empregador o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 7º, XXII, da CF). 5. A condição de cuidador de ascendente idosa e dependente, devidamente comprovada, atrai a proteção constitucional à pessoa idosa (art. 230 da CF) e à entidade familiar (art. 226 da CF), constituindo um limite fático e jurídico ao poder do empregador. 6. A ordem de retorno ao trabalho presencial, emitida de forma genérica e sem análise individualizada da dupla condição de vulnerabilidade do empregado, configura ato ilícito por abuso de direito (art. 187 do Código Civil), por exceder manifestamente os limites impostos pela sua função social e pela boa-fé. 7. A recusa em aplicar, por isonomia e razoabilidade, tratamento análogo ao do empregado em situação de vulnerabilidade, quando a própria empresa prevê exceções para outras categorias de trabalhadores, revela comportamento contraditório e esvazia o propósito protetivo das normas internas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido." Inconformada, insurge-se a Reclamada contra essa decisão, por meio de Recurso de Revista, alegando, em suma, que a manutenção do teletrabalho por decisão judicial cria obrigação não prevista em lei e interfere indevidamente na autonomia administrativa de empresa pública. De início, ressalte-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal, o que afasta a análise do recurso pelo viés de violação à legislação infraconstitucional. Outrossim, como se observa dos fundamentos…
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