Processo 0000952-71.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES RORSum 0000952-71.2025.5.11.0001 RECORRENTE: SC TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: SIFRIDO FERNANDES APONTE JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77b1f5b proferida nos autos. RORSum 0000952-71.2025.5.11.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogados: 1. SC TRANSPORTES LTDA ERIKA FERNANDA BRUNI DA SILVA CANTO (PR52406) HEITOR BARBOSA BRUNI DA SILVA (PR41422) Recorrido: Advogados: SIFRIDO FERNANDES APONTE JUNIOR HUGO FABIO SAMPAIO TELLES DE SOUZA (AM7153) MICHAEL JORGE HARRAQUIAN NETO (AM8938) RECURSO DE: SC TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 29/04/2026 - Id 7318554; Recurso apresentado em 12/05/2026 - Id fc3efc4). Representação processual regular (Id 192bd6e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ecc261: R$ 3.335,52; Custas fixadas, id 6ecc261: R$ 66,71; Depósito recursal recolhido no RO, id c2bffd4, 3933dfe: R$ 3.335,52; Custas pagas no RO: id e97d542, 68cb8e6 ; Condenação no acórdão, id 68a6ac1: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 68a6ac1: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8ed8ff8, 3323689: R$ 4.664,48; Custas processuais pagas no RR: id54ccaf3, 284f469. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegações: - violação do inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. Busca a recorrente a reforma do Acórdão, alegando que este E.TRT "deslocou indevidamente o núcleo da controvérsia para o campo exclusivamente probatório, como se a mera ausência de comprovação documental do gozo das folgas fosse suficiente, por si só, para gerar obrigação indenizatória. Entretanto, a controvérsia jurídica deduzida pela Recorrente desde a contestação e acolhida, inclusive, pela sentença de origem jamais esteve centrada na simples comprovação do usufruto das folgas. A tese defensiva sempre foi anterior, prejudicial e logicamente antecedente à própria discussão probatória: a inexistência de previsão normativa para pagamento de indenização substitutiva por folga supostamente suprimida. Em outras palavras, a Recorrente sustentou, desde a origem, que a Cláusula 36ª da CCT 2024/2026 não prevê consequência indenizatória de qualquer natureza ou valor correspondente ao pagamento de 5 dias de remuneração por mês, ainda que se admitisse eventual ausência de comprovação documental das folgas". Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Tratando-se de fato constitutivo dodireito do autor, a ele incumbia o ônus de trazer aos autos as normas coletivas queembasam o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de folgas suprimidas(art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC). O reclamante se desincumbiu do seu ônus,acostando aos autos a CCT 2024/2026, que, em sua Cláusula 36ª, prevê: “CLÁUSULAAs empresas concederão folgaTRIGÉSIMA SEXTA - REPOUSO REMUNERADO – FOLGAS aos seus empregados, na forma da legislação vigente, bem como farão refletir sobre osrepousos remunerados as horas…
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