Processo 0000952-72.2024.8.17.2690
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000952-72.2024.8.17.2690 APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MARIA LUCIANA BEZERRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000952-72.2024.8.17.2690 Embargante: Município de Ibimirim. Embargada: Maria Luciana Bezerra. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em face do Acórdão (ID 59696952), o qual negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito da autora à incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), bem como ao recebimento das parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID 60723717), sustenta o Embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao reconhecimento da inexistência de prescrição do fundo de direito, defendendo que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 teria produzido efeitos concretos aptos a deflagrar a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão autoral. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da repercussão da referida emenda constitucional sobre o regime jurídico dos servidores municipais de Ibimirim, bem como requer pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pela Embargada (ID 61822865), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, ao argumento de inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta para oportuno julgamento Caruaru, “data conforme registro eletrônico” Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07 Voto vencedor: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000952-72.2024.8.17.2690 Embargante: Município de Ibimirim. Embargada: Maria Luciana Bezerra. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Alega o Município Embargante a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da inexistência de prescrição do fundo de direito, sustentando que a ECE nº 16/1999 teria promovido alteração legislativa de efeitos concretos apta a atrair a incidência da prescrição integral da pretensão deduzida em juízo. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da repercussão da referida norma constitucional estadual sobre o regime jurídico dos servidores municipais e requer pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. Todavia, não assiste razão ao Embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso concreto, os vícios apontados não se verificam. Com efeito, o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à prescrição do fundo de direito, concluindo pela incidência da Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, sem…
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