Processo 0000952-75.2025.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000952-75.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: RICARDO GARCIA RECLAMADO: ROBRACON RONDONOPOLIS BRASIL MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b049751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por R. G. em face de R. R. B. M. C. LTDA, condenando a reclamada nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - (Item 2.4.) Danos morais de R$ 2.000,00. - (Item 2.13.) Honorário periciais de R$3.500,00 para o perito ROGERIO PAULO BITENCOURT IANHES Indeferidos os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: 1) na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E; 2) a partir da citação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Em relação ao dano moral, a Súmula 439/TST menciona que a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Considerando que a atualização monetária ocorre somente até o ajuizamento da ação (decisão do STF), então não é possível aplicar o IPCA-E a partir do arbitramento, pois essa correção monetária está limitada à data do ajuizamento. A mesma Súmula 439/TST também menciona que os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Todavia, a taxa Selic é composta de juros e de correção monetária, sendo que a Súmula 439/TST menciona a aplicação de correção monetária apenas a partir do arbitramento. Assim, para o dano, aplica-se apenas a taxa SELIC e a partir da publicação da sentença, afastando-se a incidência da Súmula 439/TST. Em observância ao teor do art. 832, § 3°, da CLT, declaro que as parcelas aqui deferidas possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuição previdenciária e fiscal. Os valores apurados nos cálculos de liquidação no presente feito estarão estritamente limitados às importâncias atribuídas a cada uma das pretensões formuladas na petição inicial, com base na aplicação dos princípios da adstrição e da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Aos patronos da parte reclamante deverão ser pagos honorários advocatícios no importe de 10% sobre os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Aos patronos da reclamada, são devidos honorários advocatícios no montante de 10% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos improcedentes. Para o cálculo dos honorários advocatícios, observe-se o disposto na OJ 348 da SDI-I. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte reclamante, tendo em vista que beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais às expensas da ré no importe de 2% ((R$ 40,00) sobre o…
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