Processo 0000952-77.2021.5.10.0021

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000952-77.2021.5.10.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000952-77.2021.5.10.0021 RECORRENTE: EDUARDO RODRIGUES PEIXOTO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO RODRIGUES PEIXOTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7272f04 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2024 - Id e529bef; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id 44f01f8). Representação processual regular (Id 83275b9). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 29824de: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 2b365b8: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id eaa3198: R$ 26.300,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação do(s) artigo(s) 68 da LC 109/2001. O banco reclamado renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito.  Todavia, no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese correspondente ao tema 1166 da tabela de repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência, decidindo que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO" (RE 1265564 RG, Relator, MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). Dessarte, nego seguimento ao recurso com esteio na Súmula 333 do col. TST.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O banco reclamado se insurge contra o deferimento da justiça gratuita ao autor.  Contudo, o recorrente não aponta os dispositivos legais tido por violados, nos termos da Súmula nº 221 do TST, tampouco divergência jurisprudencial apta a respaldar as pretensões recursais, conforme a disciplina do art. 896, 'a', da CLT. Inviável, pois, o processamento do recurso.  3.1  DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a decisão que concluiu inexistir prescrição a declarar no caso concreto. O reclamado recorre…

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