Processo 0000952-77.2024.5.08.0005

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000952-77.2024.5.08.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000952-77.2024.5.08.0005 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf104ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000952-77.2024.5.08.0005 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA IARA CARDOSO SOUSA (PA020093) JACQUELINE DO SOCORRO NERI RODRIGUES LOBAO HAASE (PA20206) PAULA HELENA VIANA DE SOUSA (PA25615) SALIM BRITO ZAHLUTH JUNIOR (PA6099) VINICIUS NEIMAR MELO MENDES (PA018747) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA MARCIA MARIA TEIXEIRA CIUFFI (PA006302) MEIRE COSTA VASCONCELOS (PA008466) WESLEY LOUREIRO AMARAL (PA010999) Interessado:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 5dcdb77; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 4da95ac). Representação processual regular (Id 15b4ab3,ba34062). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Decisão proferido pela Suprema Corte na ADPF 323; - contrariedade ao precedente normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos nº 120 do TST. Recorre a reclamada do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso tão somente para alterar o percentual do reajuste de 9.84% para 9.82%, nos termos da decisão proferida no DCG nº 0000448-91.2021.5.08.0000, mantendo tal incidência como reposição salarial sobre o salário-base, em parcelas vencidas (a partir de 01/05/2016) e vincendas, até a data da efetiva incorporação. Alega que "O acórdão violou diretamente a decisão do STF no bojo da ADPF 323, que julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantém validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva". Assevera que "A delimitação de vigência da sentença normativa e, por via de consequência, do próprio reajuste, pelo período de um ano tem como justificativa o fato de que as cláusulas econômicas dos Acordos Coletivos são rediscutidas anualmente. Assim sendo, a sentença normativa determinou o reajuste que deveria ser contemplado, exclusivamente, durante o período compreendido entre 01.05.2016 à 30.04.2017 porque os próximos reajustes dos anos seguintes…

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