Processo 0000952-77.2026.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000952-77.2026.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000952-77.2026.5.13.0002 AUTOR: EWERSON MORAIS GOMES RÉU: CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96fc0d6 proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”; Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022, que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou híbrido, mediante justificativa nos autos”; Considerando-se a Recomendação SCR nº 5, de 6 de novembro de 2025, que recomenda aos(às) magistrados(as) de primeiro grau a realização de audiências presenciais e a exigência de comparecimento de partes, advogados(as) e testemunhas, de forma presencial; Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais; Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado; Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que residam em comarca distinta da que pertence a Vara; Considerando que a própria entidade de representação e regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil, protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais, consoante se observa a seguir: “No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.” Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência, com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados, o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a necessidade de redesignação da audiência; Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.  Sendo assim, designa-se o dia 14/09/2026 às 08:45 horas, para realização de audiência presencial do tipo Inicial (rito sumaríssimo), sendo que as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.  Intime-se a parte autora.  Cite-se o demandado. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 04 de agosto de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EWERSON MORAIS GOMES

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