Processo 0000952-78.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000952-78.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA MSCiv 0000952-78.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: VIACAO MIRIM LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b167d31 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIAÇÃO MIRIM LTDA. contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE, praticado nos autos da ação trabalhista nº 0000551-80.2020.5.06.0003, por meio do qual a impetrante impugna o ato judicial que, em fase de execução, homologou os cálculos de liquidação e determinou sua citação para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, sem prévia abertura do prazo comum de oito dias previsto no art. 879, § 2º, da CLT. O pedido liminar foi indeferido, em juízo de cognição sumária, por se reconhecer que o procedimento adotado pela autoridade apontada como coatora encontrava, ao menos em juízo de prelibação, suporte formal no art. 2º do Ato Conjunto TRT6-GP-CRT nº 21/2023, circunstância que, embora não afastasse a existência de dúvida relevante quanto à compatibilidade desse normativo interno com o art. 879, § 2º, da CLT, também não autorizava, naquele momento processual, o reconhecimento de ilegalidade manifesta apta a justificar a sustação do ato judicial impugnado. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados, por ausência dos vícios do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, tendo-se esclarecido que não houve afirmação de prevalência hierárquica do Ato Conjunto sobre a CLT, mas apenas o reconhecimento de que, em cognição sumária, a existência de normativo institucional vigente afastava, por ora, a evidência de ilegalidade manifesta. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora e regularmente citado o litisconsorte passivo necessário, sem que este apresentasse contestação, sobrevieram, no curso do processo principal, fatos supervenientes de conhecimento público no sistema PJe que alteram substancialmente o panorama fático que sustentava a pretensão mandamental. Com efeito, diante da determinação de bloqueio de crédito por meio do sistema SISBAJUD, a ora impetrante requereu, nos próprios autos da execução, o parcelamento da dívida executada, na forma do art. 916 do CPC, comprovando o depósito do percentual legal mínimo exigido para o deferimento da medida. O pedido de parcelamento foi deferido, com a expressa concordância do exequente, e, em decorrência disso, a diligência de bloqueio de valores via SISBAJUD foi suspensa, encontrando-se atualmente em curso o cumprimento do parcelamento deferido. Esse quadro superveniente é suficiente, por dois fundamentos convergentes, para o reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ. Em primeiro lugar, o parcelamento da execução, na forma do art. 916 do CPC, pressupõe, logicamente, o reconhecimento da liquidez e da exigibilidade do débito parcelado. Ao se propor a pagar a dívida executada segundo os exatos cálculos anteriormente homologados, depositando o percentual legal correspondente, a impetrante praticou ato voluntário e juridicamente incompatível com a manutenção da pretensão mandamental de ver desconstituídos, por vício formal em sua elaboração, os mesmos cálculos que espontaneamente reconheceu como líquidos e exigíveis. Trata-se de preclusão lógica, que decorre da prática de ato processual…

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