Processo 0000952-78.2026.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000952-78.2026.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000952-78.2026.8.17.2730 AUTOR(A): MARIA ELIZABETE DA SILVA, EDSON ARAUJO DE LIMA SANTOS RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 237709387, conforme transcrito abaixo: " Tomando os autos para análise, observo que a parte autora apresentou emenda à petição inicial, em cumprimento ao despacho anteriormente proferido, bem como reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A emenda apresentada pela parte autora encontra-se em conformidade com o que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, tendo sido apresentada dentro do prazo assinalado e com a finalidade de complementar a narrativa fática e adequar os pedidos e o valor da causa. Não se vislumbra alteração indevida da causa de pedir nem prejuízo ao contraditório, motivo pelo qual deve ser recebida a emenda à inicial, prosseguindo-se regularmente com o feito. Por outro turno, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à parte que comprova não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser elidida diante de elementos concretos constantes dos autos. No caso, ambos os autores apresentaram a documentação determinada por este Juízo, inclusive declarações de imposto de renda. Todavia, a análise do conjunto probatório revela situação patrimonial incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Com efeito, conforme expressamente narrado na emenda à petição inicial, os próprios autores afirmam ter adquirido diversas unidades imobiliárias, vinculadas a empreendimento de padrão elevado, em datas próximas e dentro de um mesmo contexto negocial. Trata-se de múltiplas cotas de unidades situadas em empreendimento de natureza turística e recreativa, cuja aquisição pressupõe disponibilidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. Registre-se que a aferição da hipossuficiência não se limita à análise isolada de renda formal informada em declarações fiscais, devendo considerar o contexto econômico global da parte, incluindo seus investimentos, padrão de consumo e capacidade financeira revelada por atos negociais relevantes. Nesse sentido, a aquisição reiterada de unidades imobiliárias — ainda que sob regime de multipropriedade — evidencia capacidade contributiva suficiente para suportar os encargos processuais. Assim, ainda que a documentação tenha sido formalmente apresentada, o próprio conteúdo dos autos, especialmente a confissão expressa da aquisição de diversas unidades imobiliárias, afasta a presunção de pobreza jurídica e revela que os autores não se enquadram no conceito de insuficiência de recursos exigido pelo art. 98 do CPC. Desse modo, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação futura caso sobrevenham elementos novos, robustos e idôneos aptos a demonstrar alteração substancial da situação econômica. Assim sendo, ao tempo em que indefiro a concessão da justiça gratuita,…

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