Processo 0000952-80.2024.5.09.0092

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000952-80.2024.5.09.0092
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000952-80.2024.5.09.0092 RECORRENTE: FERNANDO JUNIOR DE CARVALHO RECORRIDO: AVENORTE AVICOLA CIANORTE LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000952-80.2024.5.09.0092 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT. INSPEÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que, ao analisar o tempo despendido para troca de uniforme, utilizou prova técnica de inspeção judicial realizada em outro processo (Ação Civil Pública). O pedido principal consiste no reconhecimento do tempo de troca de uniforme como jornada de trabalho efetiva e na fixação de parâmetro temporal superior ao definido pelo d. juízo de origem, com base em depoimentos testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o tempo gasto com a troca de uniforme, quando obrigatória no estabelecimento da ré, integra a jornada de trabalho; e (ii) qual o parâmetro temporal adequado para essa atividade, diante da divergência entre o resultado de Inspeção Judicial e a prova testemunhal produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º, § 2º, VIII, da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/2017) exclui o tempo de troca de roupa ou uniforme da jornada de trabalho apenas quando não houver obrigatoriedade de tal procedimento na empresa. Sendo obrigatória a troca nas dependências da ré, o período caracteriza-se como tempo à disposição (art. 4º, "caput", CLT). 4. A Inspeção Judicial constitui prova de elevada relevância probatória, produzida sob o crivo do contraditório, prevalecendo sobre estimativas divergentes de testemunhas quando estas não se mostram convincentes ou desproporcionais à complexidade das peças do uniforme. 5. O tempo de troca de uniforme, por constituir período de efetiva disposição ao empregador não computado nos registros de jornada, não se submete à tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT, que se aplica apenas às variações nos registros de ponto. 6. A valoração da prova deve considerar as especificidades de cada demanda, sendo possível a utilização de Inspeção Judicial como elemento central de convencimento, desde que oportunizado o contraditório às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer como tempo à disposição o período total de 8 minutos diários (5min30s na entrada e 2min30s na saída), integrando-o à jornada para apuração de horas extras. Teses de julgamento: 1. O tempo despendido na troca de uniforme dentro do estabelecimento da ré, quando esta é obrigatória, configura tempo à disposição do empregador, sendo computável na jornada de trabalho. 2. A Inspeção Judicial realizada pelo magistrado goza de presunção de veracidade e relevância probatória, apta a fixar o tempo médio despendido em atividades de troca de uniforme, prevalecendo sobre narrativas testemunhais genéricas ou desproporcionais. 3. O tempo despendido com a troca de uniforme não se confunde com variações de registro de ponto, sendo inaplicável a regra de tolerância do art. 58, § 1º, da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados