Processo 0000952-81.2018.5.09.0095

TRT9 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0000952-81.2018.5.09.0095
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ExTAC 0000952-81.2018.5.09.0095 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: SOTELPA HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af12089 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por SOTELPA HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (fls. 164/184). Alega, em suma, nulidade de execução, inexigibilidade de cláusula firmada no termo de ajuste de conduta, questões de prescrição, excesso de execução, dentre outros. Intimado, o excepto apresentou contraminuta (fls. 197/219). É o relatório, no essencial. Decido.   ADMISSIBILIDADE Conheço da exceção, porquanto versa sobre matéria de ordem pública, impeditiva ou extintiva da obrigação, cognoscível a qualquer tempo e independentemente de garantido o juízo.   FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS Alega a excipiente que a multa decorrente do Termo de Ajuste de Conduta ostenta caráter sancionatório e parafiscal, pois se sujeita à tutela de interesses difusos e coletivos, o que, em tese, aproxima-se do regime de execução fiscal.  Requer, pois, a aplicação subsidiária do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Lado outro, o excepto defende que a multa decorre de obrigação assumida em virtude de TAC, com eficácia de título executivo extrajudicial, decorrente da legislação trabalhista e voltada a reparar a sociedade pelos danos sofridos, razão pela qual é inaplicável o regime da Lei nº 6.830/1980. Aduz que, além da natureza da multa, não há que se falar em prescrição, uma vez que, ao deferir o pedido de recuperação judicial, o Juízo Universal determinou a suspensão de todas as ações e execuções em face da recuperanda, o que teria implicado, igualmente, na suspensão do prazo prescricional atinente ao crédito objeto da dissidência. Analiso. De acordo com o art. 783 do CPC, a execução poderá ser promovida nos casos em que o devedor não satisfaz a obrigação certa, líquida e exigível, constante em título executivo. Não obstante, a própria lei atribui força executiva também aos títulos executivos extrajudiciais, como no caso dos Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo MPT (art. 784, IV e XII, do CC c/c art. 876 da CLT). Nesse sentido: TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - VALIDADE - PRAZO - O Termo de Ajuste de Conduta está disciplinado pelo § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 c/c artigos 876 e 879, § 1º da CLT e consiste em um acordo firmado entre empresa e Ministério Público do Trabalho, de livre vontade, sendo que as partes se comprometem a cumprir os mandamentos legais reciprocamente, sendo considerado um título executivo extrajudicial, sendo certo que não há que se falar em encerramento dos TACs até o cumprimento integral de suas diretivas. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0001000-48.2020.5.09.0005. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 24/08/2022.  A celebração de TAC tem a finalidade de repelir ou adequar comportamentos ilícitos por parte de uma pessoa física ou jurídica, que assume o compromisso de fazer cessar a ilicitude e reparar eventuais danos causados. Com base nisso, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº…

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