Processo 0000952-83.2024.5.08.0003

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000952-83.2024.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000952-83.2024.5.08.0003 RECORRENTE: LEIDE DAIANA FEITOSA COELHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f83ec6b proferida nos autos. ROT 0000952-83.2024.5.08.0003 - 4ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   LEIDE DAIANA FEITOSA COELHO FELIPE ARAUJO COSTA (PA30812) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 82ae725; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 6992c0d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade à reclamante. A Decisão regional se manifestou:  Nos autos do RR - 10240-61.2024.5.15.0035 (Tema 306,), o C. TST fixou a seguinte tese acerca do adicional de insalubridade ao insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)". Dessa forma, não subsistem dúvidas quanto ao direito da parte autora ao adicional de insalubridade com incidência sobre o seu salário-base, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016, sendo, portanto, devidas as diferenças decorrentes da adoção indevida do salário-mínimo como base de cálculo. Município de Belém apresenta seu insurgimento alegando que "o TCDH definiu, expressamente, que o salário mínimo deve continuar sendo adotado para o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS vinculados ao município reclamado". Aduz que conferir à recorrida "o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006, a empregado público sem direito legal à parcela, ao fundamento de que tal normativo federal fixou base de cálculo distinta e mais benéfica do que aquela prevista no próprio termo de ajustamento de conduta, fere os princípios normativos do negócio jurídico de natureza benéfica, pois amplia a vontade das partes por critérios de interpretação incompatíveis com a dicção do art. 114 do Código Civil". Sustenta, ainda, "divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento e…

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