Processo 0000952-89.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000952-89.2026.4.05.0000 APELANTE: LUCIANA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR - CE27898 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença de lavra do Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação. Em suas razões recursais, o INSS, afirma que a parte autora não tinha qualidade de segurada em 18/09/2024, data de início da incapacidade (DII). Conforme se observa na documentação constante no processo, o último vínculo laboral/benefício recebido se encerrou em 17/10/2022, razão pela qual a perda da qualidade de segurado(a) se operou em 15/12/2023. Não há prova que o autor voltou a trabalhar como segurado especial após a cessação do último auxílio-doença. Alega que, considerando que a parte não mais possui qualidade de segurado na data da perícia judicial, não faz jus ao benefício previdenciário, devendo ser reformada a sentença para se julgar improcedente o pedido. A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença, para fixar a DIB na DER/DCB: 17/10/2022. Aduz a requerente que fez a juntada de vasta documentação que comprova a existência de incapacidade quando da DER, dentre as documentações, até mesmo perícias pretéritas realizadas. Afirma que é possível sim, determinar que quando da DER a parte já se encontrava incapacitada, tendo sido a cessação de seu benefício, injusta, uma vez que a parte não chegou a recuperar sua capacidade laboral. Solicita, ainda, que os honorários sejam fixados em seu patamar máximo, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado. 4. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas em virtude de moléstia incapacitante e deve ser pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. O benefício de aposentadoria por invalidez, por sua vez, é regido pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado incapacitado total e irreversivelmente para todo e qualquer ofício. 5. Decidiu o juízo monocrático que, em princípio, não procede o argumento do requerido de que a promovente não comprovou a sua qualidade de segurada. Isso porque consta do Dossiê Previdenciário da promovente (Id. 69349370) a concessão de auxílio-maternidade e auxílio-doença, de maneira que restou reconhecida pela autarquia tal qualidade da requerente. Caberia à autarquia comprovar que a requerente teria perdido a qualidade de segurada especial, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, o que não aconteceu nos presentes autos. 6. Nos termos do Laudo Médico Pericial, a parte autora apresenta as seguintes enfermidades: Coxartrose (CID: M16.9). Trata-se da artrose (desgaste crônico da cartilagem articular) da articulação do quadril, resultando em quadro clínico de dores, limitação dos movimentos e dificuldade de locomoção.…
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