Processo 0000952-89.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000952-89.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: RENATA SILVA DOS SANTOS DEMANDADO(A): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. RENATA SILVA DOS SANTOS propôs demanda em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., postulando indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Alega a autora que, embora estivesse em dia com suas obrigações contratuais referentes ao financiamento de um veículo FORD FIESTA, o banco réu ajuizou indevidamente uma ação de busca e apreensão. Sustenta que o referido processo (nº 0032471-72.2023.8.17.2990) foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, reconhecendo-se que a parcela utilizada para fundamentar a mora já havia sido quitada antes da notificação e do ajuizamento da lide. Afirma que a apreensão do bem em sua residência causou-lhe profundo constrangimento perante familiares e vizinhos. Em defesa, o banco réu argumenta que agiu no exercício regular de seu direito, baseando-se em informações de inadimplência constantes em seu sistema na época dos fatos. Refuta a existência de danos morais e a pretensão de repetição do indébito, alegando ausência de má-fé ou pagamento em duplicidade. Em audiência (id 238635625), não houve acordo entre as partes e foi colhido o depoimento pessoal da autora, que ratificou os termos da inicial, informando que o veículo foi apreendido injustamente, fato presenciado por terceiros. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO. A lide versa sobre a falha na prestação do serviço bancário consistente no ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão de veículo, culminando na constrição judicial de bem de consumidor adimplente. A relação é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o Art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Compulsando os autos, verifico que a questão central já foi decidida com força de coisa julgada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos do processo nº 0032471-72.2023.8.17.2990 (Id. 231554061). Naquela sentença (id 231554061), o juízo reconheceu expressamente que a autora havia quitado a parcela nº 13 em 07/11/2023, enquanto a notificação extrajudicial só foi entregue em 01/12/2023. Portanto, é fato incontroverso que o banco réu deu causa a uma constrição judicial indevida, pois não havia mora que justificasse a medida extrema de busca e apreensão. O banco réu falhou ao ajuizar a demanda com base em parcela comprovadamente paga (parcela 13), o que caracteriza defeito na prestação do serviço nos termos do Art. 14 do CDC. A conduta do réu ultrapassa o mero exercício regular de direito, configurando nítida falha administrativa ao não baixar o pagamento realizado e insistir na via judicial para a retomada de bem cuja contraprestação financeira já estava satisfeita. A apreensão de um veículo por meio de oficial de justiça na residência do consumidor gera, por si só, um constrangimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Quanto ao dano moral, a apreensão indevida de veículo de devedor adimplente gera dano moral. Configura-se a prática do dano moral com a privação injusta da autora da posse do seu bem em razão da busca e apreensão do veículo de…
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